Cobranças de dívidas: Formas e distinções – cobrança e monitória

Inadimplência pode ser enfrentada por ação de cobrança, ação monitória ou execução, conforme provas disponíveis e rapidez desejada pelo credor

Em nossa série de textos anteriores, abordamos formas consensuais de resolução de conflitos e a cessão de direitos creditórios, buscando demonstrar, brevemente, algumas formas de resolver conflitos patrimoniais e satisfazer o interesse do credor originário.

Entretanto, há aquelas situações em que não é possível resolver o conflito de forma consensual, demandando se socorrer ao poder judiciário para intervir nessa relação para superar a resistência do devedor. Nessa situação, tendo como enfoque a temática que estamos tratando das relações de dívidas, alguns aspectos são essenciais para a escolha da melhor estratégia para a satisfação do interesse do credor.

Diante do inadimplemento e da recusa do devedor em pagar o que deve (seja de forma expressa ou tácita), o credor, que pretende buscar a intervenção do judiciário, pode se valer de ao menos três estratégias efetivas: (1) ajuizar uma ação de cobrança; (2) ajuizar uma ação monitória; ou (3) ajuizar uma ação de execução.

Cada um desses três tipos de ação possui suas peculiaridades e exigências particulares e impõe um determinado ritmo processual, que pode conferir maior celeridade no recebimento do valor devido ou conferir maior juízo de certeza quanto a obrigação inadimplida.

A ação de cobrança é um tipo de ação judicial utilizada quando a dívida inadimplida ainda não possui a possibilidade de imediata e plena execução e/ou exigência, quando ainda é necessário que um juiz reconheça o descumprimento da obrigação e determine, por sentença, que o devedor cumpra a obrigação ou pague o quanto está devendo. No caso do ajuizamento de uma ação de cobrança, o credor será chamado como autor e o devedor como réu.

O elemento central que justifica o ajuizamento de uma ação de cobrança em detrimento das demais modalidades é a necessidade de declaração de um juiz da existência de uma obrigação, de seu descumprimento e a ordem para cumpri-la.

O trâmite de uma ação de cobrança segue os seguintes atos processuais: apresentação da ação; citação do réu para apresentar defesa; concessão de oportunidade para autor e réu produzirem as provas que entendem necessárias, como apresentação de documentos, requerer perícias e inquirir testemunhas; prolação de sentença, que pode condenar ou não o réu; recursos pelas partes, quando entenderem necessário; julgamento do recurso pelo Tribunal. Encerrado esse trâmite, a decisão que julgou procedente o pedido do autor se constituirá como um título executivo judicial, uma ordem de pagamento.

Somente depois de percorrer todo esse trâmite processual é que o credor, autor da ação, munido deste título executivo judicial, poderá exigir que o devedor cumpra sua obrigação ou pague o valor devido. Caso não a obrigação não seja realizada ou não seja paga a dívida, o credor poderá iniciar os atos de localização, constrição e expropriação necessários para satisfazer o seu direito, independentemente da vontade do devedor.

Já a ação monitória possui um procedimento mais simplificado. Seu ajuizamento se dá quando o credor (autor) possui documentos suficientes para comprovar a existência de uma obrigação e seu descumprimento pelo devedor (réu).

O procedimento da ação monitória é mais célere do que o ajuizamento de uma ação de cobrança porque as provas que são apresentadas já se mostram aparentemente suficientes para formar a convicção do juiz de que, de fato, há uma obrigação injustificadamente inadimplida. Nessa situação, após a apresentação da ação, o ato processual seguinte é a citação e intimação do réu para pagar ou apresentar defesa.

Veja a sutil mas significativa diferença: na ação judicial, o réu primeiro é chamado para apresentar defesa, sua obrigação de pagar somente existirá se, ao final do processo, ele for condenado. Na ação monitória, o réu é chamado para pagar imediatamente, sendo a apresentação de defesa uma possibilidade.

As opções do réu são reconhecer o inadimplemento e cumprir sua obrigação ou se defender, apresentando contestação. Se pagar, encerra-se o processo e o interesse do credor é satisfeito. Se apresentar defesa, sem pagar, o procedimento da ação monitória é convertido no procedimento comum, como o de uma ação de cobrança, seguindo os mesmos atos acima tratados.

A vantagem da ação monitória sobre a ação de cobrança se dá justamente por essa celeridade em seu trâmite, mas, como visto, depende de uma comprovação prévia da existência de uma obrigação e de seu inadimplemento, dispensando a declaração pelo juiz de sua existência. Na ausência dessa prova prévia, havendo necessidade de reconhecimento de qualquer situação por um juiz, dever-se-á ajuizar uma ação de cobrança.

No próximo texto, abordaremos a ação de execução e a distinguiremos das demais ações aqui abordadas.

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