Possíveis manifestações do devedor diante de uma cessão de crédito

O devedor pode se opor à cessão de crédito em casos de obrigações personalíssimas, convenção expressa ou ausência de notificação, conforme prevê o CC.

Nos textos anteriores abordamos os principais pontos envolvendo os interesses de um cessionário e de um cedente para a celebração de uma cessão de crédito. Agora, analisaremos qual o comportamento que pode ser adotado por um devedor diante da cessão de crédito.

Não tão diferente das cautelas que o cedente e o cessionário devem tomar, o devedor pode se opor à cessão de crédito quando a natureza da obrigação proibir a alteração da posição credora e quando houver prévia convenção entre as partes prevendo impedimento de alteração da posição credora.

Exemplificativamente, as hipóteses de natureza proibitiva são causas personalíssimas, direitos alimentares, salários, entre outros. São situações nas quais haja uma relação quase indissociável entre credor, devedor e a obrigação.

Já a convenção entre as partes diz respeito à estipulação entre os envolvidos – credor e devedor – de que a relação por eles estabelecida não poderá ser transferida a qualquer terceiro, mantendo-se sempre as mesmas partes vinculada ao objeto daquele negócio jurídico.

Nessa hipótese, a convenção proibitiva deve ser expressa e constante no instrumento da obrigação, conforme determina o art. 286 do CC, sob pena de, na ausência da patente proibição, ser possível ao cessionário de boa-fé adquirir a posição credora.

Junto a essas duas hipóteses, há a exigência legal de notificação do devedor quando da realização da cessão de crédito, conforme art. 290 do CC, sem a qual, a cessão poderá ser declarada ineficaz.

A notificação não se confunde com a anuência, pois a dispensável a concordância do devedor com a cessão de crédito se não se tratar de uma questão personalíssima. Mas a notificação, que é o ato por meio do qual lhe é dada ciência da ocorrência da cessão, é obrigatória.

Excepcionalmente, o devedor pode arguir a impossibilidade de o crédito ser cedido quando este já tiver sido penhorado. Nessa hipótese, o devedor arguiu que o seu credor é devedor de outrem e que o crédito constituído contra si não pode mais ser cedido porque já há um impedimento para a disposição desse direito.

Essas são as hipóteses gerais nas quais o devedor pode se manifestar sobre a cessão de um crédito, que reforçam a necessidade de atenção aos detalhes por todos os envolvidos e de uma assistência especializada para que a transmissão do direito creditório possa ser eficaz e atinja seu objetivo.

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