Publicações de João Marcos dos Santos Ferreira Martins

Cessão de múltiplos créditos a um único cessionário não enseja a limitação de 150 salários mínimos de que trata o Art. 83, I, da Lei n°. 11.101/05.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a limitação de 150 salários mínimos a que se refere o artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 se aplica para cada direito creditório cedido, caso o cessionário tiver contratado cessão de crédito com diversos credores no âmbito de processo falimentar. Por primeiro a questão deve ser analisada em vista da intenção do legislador ao estabelecer o

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Regra de direito intertemporal na lei 14.112/20.

A análise que aqui se faz, cinge-se especificamente sobre a regra de direito intertemporal inserida na lei 14.112/20, a qual estabelece que: “Art 5º Observado o disposto no art. 14 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências

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A taxa Selic e os ativos estressados

A CORRELAÇÃO ENTRE A TAXA SELIC E OS ATIVOS ESTRESSADOS. À primeira vista, pode-se parecer que a Taxa Selic não guarda correlação para com os ativos estressados, já que estes são desvinculados da rentabilidade própria dos investimentos de renda fixa. No entanto, sob a ótica do custo de oportunidade, verifica-se o potencial de influência que um exerce sobre o outro. Explica-se. No jargão financeiro, o

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Massa falida tem prescrição do crédito tributário

Massa falida não citada em 5 anos tem prescrição do crédito tributário. A juíza Federal Adriana Pileggi de Soveral, da 11ª vara Federal de São Paulo/SP, reconheceu prescrição de crédito tributário em razão da ausência de citação válida da massa falida no prazo quinquenal. Segundo a magistrada, “se passaram muito mais de cinco anos entre a propositura da execução fiscal em 3/12/02 e a aludida

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A possibilidade de perda do direito de crédito decorrente da inércia do credor

Nos processos de falências, para se alcançar sua finalidade precípua[1], deve haver um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, de modo a assegurar a certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco o interesse da comunidade de credores. A Legislação Falitária, desde o Decreto-Lei n°. 7.661/45, preocupou-se com a habilitação de todos os créditos sujeitos

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A cessão de crédito trabalhista a terceiro em processo de falência.

Não é contemporâneo o debate que orbita em torno dos efeitos da cessão de crédito trabalhista cedido a terceiro no bojo dos processos de falências. Há corrente que, a despeito da alteração radical da legislação atual ou ainda sob a égide do vetusto Decreto-Lei n. 7.661/45, defende a reclassificação do crédito obreiro alienado para a classe quirografária, amparada em uma falsa perspectiva de proteção ao

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Marco temporal para aplicação de decadência ao crédito objeto de habilitação instaurada após a vigência da Lei n°. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021

A Legislação de 2020 inseriu a regra para aplicação da decadência, de modo a autorizar a perda do direito material do crédito em casos que o credor apresente o pedido de habilitação, no prazo de três anos, após a decretação da quebra. Com a aprovação da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência pela Lei n°. 14.112/2020, muitas dúvidas surgiram quanto à correta aplicação

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