Hoje se encerra o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Neste momento, surgem dúvidas quanto a entrega dos informes importantes e obrigatórios a declarar.
Nos últimos anos devido ao aumento das operações envolvendo cessões de direitos creditórios, os contribuintes têm indagado como devem proceder após a adquirirem os créditos.
Os ativos judiciais adquiridos por cessão de crédito, também chamados de direitos creditórios, são classificados perante a Receita Federal como direitos e devem ser informados na declaração de Imposto de Renda anual de pessoa física na Ficha de Bens e Direitos (grupo 99 – código 99 outros Bens e Direito).
O acréscimo patrimonial auferido deste direito, quando do recebimento, deve ser apurado, tendo como base a diferença entre o valor de aquisição (valor pago ao cedente) e a quantia recebida quando da liquidação judicial, devidamente calculada em declaração acessória de ganho de capital, com prazo até o último dia útil do mês subsequente à liquidação.
A declaração acessória deverá ser importada ao programa de declaração de imposto de renda anual, demonstrando o recebimento, bem como o imposto apurado, tendo como base as alíquotas abaixo apresentadas, conforme Lei n.º 13.259 de 16 de Março de 2016 ((http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm) :
“Artigo 21 – O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”
Importante destacar que este direito deve ser mantido em sua declaração de imposto de renda até a conclusão do processo, ou seja, momento do levantamento judicial, tendo o valor acrescido do seu patrimônio, com este cenário o contribuinte deverá zerar o valor lançado na ficha de bens na coluna do ano calendário que ocorreu o crédito. Quando o levantamento judicial se der de forma parcial, o direito também deverá ser mantido em sua declaração de imposto de renda, contudo tendo como valor base R$ 0,01, somente para o que direito se mantenha em sua declaração.
Uma dúvida recorrente dos contribuintes é qual o valor que se deve informar na ficha de bens. Conforme a Receita Federal orienta o valor correto é custo de aquisição, conforme instrumento particular de cessão de crédito e os demais pagamentos devem ser relacionados na ficha de pagamentos, devendo descrever a qual produto está relacionado.
O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de março de 2023, com a disponibilização do programa de imposto de renda, com prazo de encerramento em 31 de maio de 2023, sendo uma obrigação anual.
Importante verificar os critérios de obrigatoriedade para apresentação da declaração (fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/quem)
• recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
• contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
• obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
• obteve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
• teve em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
• teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2022;
• passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.
Estando na condição de obrigatoriedade na entrega, mesmo que por somente um dos itens acima, o contribuinte deve observar a necessidade de apresentar todos os demais itens e preenchimento das fichas, que demonstrem movimentação financeira, aquisições, vendas, rendimentos e receitas auferidas, investimentos na bolsa, mesmo que em valores inferidos aos limites.
Quem estiver obrigado, mas não enviar a declaração até o fim do prazo legal, estará sujeito a multa pela falta ou atraso na entrega.
Para os contribuintes que estiverem obrigados a entregar, mediante informes fiscais competentes a cruzamento de informação, ficam com uma restrição no CPF (pendente de regularização), tendo como norma (IN RFB nº 2.134/2023) que dispõe da obrigatoriedade de entrega da declaração, para o exercício 2023.
Este ano a Receita Federal trouxe como destaque a modalidade que facilita ao contribuinte a entrega pela declaração pré preenchida, onde o contribuinte opcionalmente poderá se utilizar deste recurso, onde as informações apresentadas no exercício anterior são carregadas, assim como as informações disponíveis da base da Receita Federal, estas informações decorrem da entrega de outras declarações fiscais, como a DIRF (declaração de imposto de renda retido na fonte), contudo neste caso, assim como a declaração convencional a aquisição de bens e direitos deverá ser devidamente preenchida e apresentada na ficha de bens e direitos e eventuais inconsistências podem ser alteradas de acordo com os documentos comprobatórios.
Ressalto que hoje o processamento das declarações é muito rápido e qualquer inconsistência já é apontada no seu extrato de declaração, pode ser acessado no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda), acessando pelo CPF e a senha gov.
Vale lembrar que todas as declarações podem ser reprocessadas nos próximos 5 anos, período em que a Receita tem para eventual cobrança de esclarecimentos e encaminhamento a malha final.
Fazer o acompanhamento do processamento de sua declaração permite ao contribuinte fazer a devida análise e correção, antes de receber um auto de infração, agendando se necessário a apresentação de todos os documentos para retificação.
É fundamental para evitar problemas com o Fisco que a declaração de imposto de renda seja orientada ou preparada por profissional habilitado.
Autora:Eliane Andrade Ruiz
Administradora Legal e Contadora