PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MÁ-FÉ: UM ALERTA NECESSÁRIO E UMA OPORTUNIDADE.

Na última sexta-feira (07/11), o professor Rommel Andriotti publicou um relevante artigo no portal Jota, tratando da atual dinâmica do instituto da prescrição intercorrente e alertando sobre os riscos a que sujeitos os credores que enfrentam histórica dificuldade na localização de bens durante uma execução judicial.

O destaque é para a proximidade do termo prescricional de cinco anos da entrada em vigor da lei, que implicaria automaticamente na consumação da prescrição processual de muitos casos iniciados antes da vigência da lei e extinguindo a via judicial de cobrança daquela dívida.

“A situação ficará ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame técnico indispensável para cada caso.”

O advogado e pesquisador Guilherme Barros observa que a regra reforça uma tendência a ser combatida no sistema judiciário brasileiro. Segundo ele, “o efeito prático desta forma de aplicação da prescrição intercorrente é a criação de um relógio que corre apenas em benefício do devedor, ou seja, basta que seja bem sucedido em ocultar seu patrimônio durante 5 anos para se ver livre da dívida”.

Mas mudanças estruturais significativas podem revelar oportunidades até então ignoradas. Para Guilherme, o mercado de special situations deve trazer ao centro do palco a discussão sobre a pertinência de se continuar premiando a má-fé de devedores contumazes.

“Um aspecto central das pesquisas que desenvolvemos na Mazzotini Advogados Associados é, precisamente, a incompatibilidade entre a proteção oferecida ao fraudador em prejuízo de seu credor e as regras estruturantes de nosso ordenamento. Por exemplo, em março deste ano, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma sentença que extinguia um incidente de cumprimento de sentença decorrente de uma ação indenizatória proposta em 2002. O curioso é que, ao mesmo tempo em que confirma a extinção pela prescrição, mantém a condenação do devedor por litigância de má-fé por ter utilizado ‘familiares para mascarar renda em estabelecimento comercial’. A doutrina e a jurisprudência precisarão enfrentar o quanto antes uma questão existencial: como equacionar o princípio de que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza e a decisão que reconhece a ocultação patrimonial, mas pune o credor por não ter sido rápido o bastante em sua superação.”

“A resposta pode estar”, conclui, _”no ajuizamento de uma ação indenizatória com valor correspondente ao dano sofrido pela extinção da execução original, considerando que a frustração do processo original se deu por abuso de direto patente do optante pela fraude.”

O direito de exigir reparação pela prescrição intercorrente derivada da má-fé do devedor deve, para o pesquisador, se tornar uma intrigante oportunidade para investidores especializados no segmento de NPLs.

Para ficar por dentro do que acontece no universo de special situations, siga nossas páginas.

Leia o artigo do professor Rommel Andriotti aqui (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prescricao-intercorrente-como-lei-de-2021-extingue-milhares-de-processos-de-cobranca).

Leia o que escrevemos sobre prescrição e abuso de direito aqui (https://www.migalhas.com.br/depeso/419468/abuso-de-direito-e-prescricao).

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