O avanço do mercado de distressed assets e a necessidade de revisitar velhos temas

A alta do mercado de distressed assets no Brasil ensejará não só o desenvolvimento de novas teses e precedentes, como também reafirmará matérias há muito pacificadas, que somente agora têm se tornado corriqueiras aos julgadores ao longo dos Tribunais pelo país.

É notório que há em plena expansão no país um complexo ecossistema voltado a aquisições dos chamados distressed assets, estando cada vez mais comum fundos de investimentos, gestoras, family offices e estruturas especializadas em operações envolvendo essa modalidade de ativos.

Como não poderia ser diferente, por envolver uma gama infinita de ativos, o avanço do mercado de aquisições de distressed assets ensejará, em diversas controvérsias, situações novas que deverão ser enfrentadas pelos Tribunais do país, sobretudo por essa modalidade de ativo estar, em geral, envolta a litígios judiciais.

Contudo, tem-se que não somente questões noveis serão objeto de enfrentamento, como questões, que há muito foram pacificadas, precisarão ser revisitadas em razão de uma recorrência de acontecimentos que até então não se via em outros tempos.

Por exemplo, dentre os distressed assets estão incluídos os denominados Non Perfoming Loans (NPLs), que nada mais são que créditos inadimplidos pelos devedores em geral há mais de 90 dias e normalmente já judicializados.

Quando já judicializado, na maioria das vezes os NPLs são objetos de um processo já nascido ou em fase executória, bastando ao adquirente noticiar a cessão do crédito e prosseguir com a demanda da forma que entender pertinente.

Ou pelo menos assim deveria ser. Verifica-se que o avanço das operações envolvendo NPLs, e por consequência dos pedidos de substituição processual, fez ressurgir – de forma no mínimo surpreendente – discussões relativas às formalidades necessárias para o ingresso do cessionário nos processos já em fase executória, ainda que haja normas especificas e pacificada jurisprudência sobre o tema.

É cediço que o Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 109,§ 1º1 do CPC/15 a regra geral para o cessionário ingressar em juízo, em sucessão ao cedente, aduzindo ser necessário o consentimento da parte contrária.

No entanto, em razão da imensidão de situações que tem que abarcar, o Código de Processo Civil trouxe regras especiais para situações especificas, como é o caso das cessões de crédito envolvendo títulos executivos.

De forma diversa à regra prevista no art. 109, o art. 778, § 1º, inciso III2 e §2º3 do mesmo códex, prevê expressamente que o ingresso de cessionários no polo ativo de processos de execução dispensa o consentimento do devedor.

Assim, o consentimento da parte contrária não é necessário em processos de execução, porquanto haja regra especial no artigo art. 778, § 1º, inciso III e §2º do CPC.

E tal desnecessidade não adveio com o Código de Processo Civil atual. Embora a regra estampada no art. 778 não tenha correspondência no Código de Processo Civil de 1973, a controvérsia havia sido pacificada quando da vigência daquele código, com o julgamento do tema repetitivo nº 1, pelo STJ, representado pelo REsp nº 1.091.443/SP, que fixou a seguinte tese: “a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”,

Ou seja, verifica-se claramente que o legislador, atento ao decidido pelo Tribunal da Cidadania, nada mais fez do que normatizar o tema fixado pela Corte, uma vez que o art. 778, § 1º, inciso III e §2º possui texto praticamente idêntico ao da tese fixada pelo Tribunal Superior.

Contudo, em que pese seja um tema já sedimentado como apontado, não vem sendo raro – ou no mínimo mais comum do que de fato deveria ser – decisões judiciais impondo a necessidade do consentimento do devedor para a ingresso do cessionário no polo ativo mesmo quando se trata de ações executivas.

E isso se deve, sem sombra de dúvidas, à ausência de enfrentamento por muitos juízes de aquisições de créditos objeto de execuções em tempos outros, que somente agora, com o avanço das aquisições de NPLs pelo país, vem sendo difundida em razão da expansão deste mercado.

Desse modo, a alta do mercado de distressed assets no Brasil ensejará não só o desenvolvimento de novas teses e precedentes, como também reafirmará matérias há muito pacificadas, que somente agora têm se tornado corriqueiras aos julgadores ao longo dos Tribunais pelo país.

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