O ano de 2021 marcou a retomada de parte dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, com integral reestabelecimento no ano de 2022, após longo período em que as atividades da Justiça foram exercidas, em boa parte, de forma remota, ante o acometimento da sociedade pela pandemia do Covid-19.
Somando o cenário pandêmico com o grande volume de processos ativos no Judiciário Nacional, a conclusão de que a tecnologia seria a solução para evitar um possível colapso era questão de tempo. Assim, em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº. 345, autorizando os tribunais a adotarem o chamado “Juízo 100% Digital”.
Conforme a cartilha disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o “Juízo 100% Digital” é a possibilidade de o cidadão ter acesso integral à Justiça sem precisar comparecer fisicamente às dependências dos fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais são praticados exclusivamente de forma virtual. O mesmo se aplica para audiências e sessões de julgamento realizadas por videoconferências.
Tal melhoria vem sendo implantada nos 90 Tribunais brasileiros, os quais já estão em processo de digitalização da integralidade dos processos que ainda tramitam de forma física.
Segundo o relatório “Justiça em Números 2022”, ao fim do ano de 2021 cerca de 77,3 milhões de processos se encontravam em tramitação no Judiciário, dentre eles os chamados processos impressos, que praticamente ficaram sem movimentação durante o período de fechamento dos fóruns.
A virtualização é sem dúvidas uma medida efetiva para a diminuição do lapso temporal entre o ajuizamento e o encerramento do processo. A título de exemplificação, conforme consta do citado relatório, o prazo médio de tramitação de processos eletrônicos é de 3,4 anos. Já os processos que tramitam de forma física levam aproximadamente 9,9 anos para encerrarem Ou seja, há comprovadamente uma ampla diferença temporal entre os processos que tramitam em formato físico e os que tramitam de forma digitalizada.
A virtualização traz ainda ferramentas relevantes (ex: processo digital, balcão virtual, atendimento por videoconferência, etc.) para todos os operadores do direito (advogados, juízes, promotores e funcionários públicos), podendo gerar ainda mais celeridade nos processos que já tramitam de forma eletrônica.
Além disso, o “Juízo 100% Digital” prestigiará a advocacia, ao passo que o advogado, indispensável à administração da justiça, com as novas praticidades implantadas terá a possibilidade de adiantar a satisfação do direito de seu cliente, de vez que terá acesso ao processo através da rede mundial de computadores.
O tramite virtual dos processos permitirá, também, a adoção de medidas para empreender celeridade a procedimentos processuais, via balcão eletrônico, em consonância aos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, ambos previstos na Constituição Federal.
Nesse cenário, tem-se que a performance de posições credoras em ambientes estressados será altamente beneficiada com as melhorias implantadas, uma vez que a tramitação de processos em forma integralmente eletrônica traz notória celeridade aos procedimentos judiciais, impondo a celeridade almejada por toda a comunidade jurídica.
Fonte:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022.pdf
AUTOR: Dr. Lucas Araujo Luiz