Cessão de crédito: o que é e quais as vantagens para o cedente

A judicialização de conflitos pode ser um caminho longo e custoso. Felizmente, existem alternativas como a cessão de crédito, uma solução para quem busca diminuir os prejuízos causados pela inadimplência.

No texto anterior tratamos brevemente sobre duas formas de “fugir” à judicialização de conflitos e litígios. Neste texto, trataremos também brevemente a primeira etapa sobre a cessão de crédito e direitos.

O DESAFIO DE COBRAR UMA DÍVIDA NA JUSTIÇA

Como havíamos abordado antes, a imensa quantidade de ações judiciais em trâmite torna morosa a prestação do serviço judiciário, o que acaba funcionando como um desincentivo para o adimplemento de obrigações, já que, muitas vezes, tardar é falhar, de nada adiantando sagrar-se vencedor em uma ação judicial se a satisfação efetiva do direito pode demorar mais de 7 anos para acontecer.

Nessa perspectiva que surge como uma solução de minorar os danos sofridos as figuras das cessões de crédito e de direitos.

Para uma compreensão não técnica destes institutos, tratam-se de hipóteses de transferência para outra pessoa do direito que o credor possui contra o devedor.

O QUE É A CESSÃO DE CRÉDITO?

De forma exemplificativa, imagine-se uma pessoa – o credor – que firmou com outra – o devedor – um contrato de empréstimo prevendo que o devedor se obriga a pagar ao credor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Não sendo pago o empréstimo, o credor passa a ter o direito de exigir que o devedor lhe pague o valor devido, além dos encargos inerentes à sua mora, podendo exigir o pagamento mediante notificação extrajudicial ou o ajuizamento de uma ação.

No entanto, pode ocorrer de o credor, seja uma pessoa comum ou uma empresa, não conseguir satisfazer o seu direito com a notificação e não ter o interesse ou a possibilidade para aguentar e esperar longo tempo de tramitação de uma ação judicial para conseguir uma sentença de procedência de seu direito e eventualmente esperar mais anos para que possa encontrar dinheiro nas contas bancárias do devedor ou mesmo localizar bens que possam ser penhorados para depois serem vendidos e convertidos em dinheiro para pagar a dívida.

Ainda que durante todo o tempo de tramitação da ação judicial o valor da dívida possa se elevar exponencialmente, durante todo o período de tramitação do processo, o credor se verá sem o seu dinheiro, que foi emprestado e usado pelo devedor, tratando-se de recurso que pode fazer falta ao credor ou que, se estivesse em sua posse, poderia ser utilizado nos seus interesses e necessidades.

Basta pensar, neste exemplo dado, se o empréstimo fosse de dez mil reais, cem mil reais ou um milhão de reais. Quanto mais elevada a quantia disponibilizada, com certeza, mais falta sua ausência faz na vida do credor.

A solução clássica para esse problema seria o ajuizamento de uma ação judicial, a qual, como dissemos, é morosa e pode não surtir o efeito imediato necessário.

Mas há outro problema “oculto” que muitas vezes não é levado em consideração: o ajuizamento de uma ação judicial demanda o pagamento de custas judicias.

No nosso exemplo, para o ajuizamento de uma ação de cobrança judicial dos mil reais emprestados no Tribunal de Justiça de São Paulo, o credor deverá pagar em média R$ 222,10, ou seja, 22,21% da dívida. Isso só para iniciar uma ação. Se não houver o pagamento espontâneo da dívida, será necessário pagar custas de pesquisas de bens, diligências de oficial de justiça e tantas outras que se fizerem necessárias para localizar bens.

Ainda que, no final, esses gastos sejam ressarcidos pelo devedor – mas só se forem localizados bens para satisfazer a dívida –, até que isso ocorra, competirá ao credor desembolsar mais valores para conseguir satisfazer aqueles mil reais inadimplidos no início. Ou seja, o credor, além de se encontrar defasado do valor emprestado, ainda terá de desembolsar mais consideráveis quantias para (tentar) localizar bens para satisfazer seu direito, que igualmente também poderiam ser melhor empregadas a critério do seu interesse e vontade.

PRINCIPAIS VANTAGENS DA CESSÃO DE CRÉDITO PARA O CEDENTE

Para que o credor originário não incorra nestes gastos-sem-fim e fique anos esperando uma solução, uma saída legal e segura é ceder o seu direito a outra pessoa. Com a cessão, o credor originário se torna um cedente e recupera o seu dinheiro – parcial ou integralmente – e se vê livre da obrigação de cobrar o devedor, seja judicialmente ou extrajudicialmente, transferindo ao adquirente do crédito, um cessionário, o dever e interesse em promover os atos que entender necessários para cobrar a dívida não paga.

Realizada a cessão do direito creditório, satisfazendo o seu crédito na forma estipulada na cessão, para o cedente, credor originário, encerra-se a relação com o devedor, alcançando uma solução para o seu problema sem a necessidade de se socorrer ao judiciário, sem litígio algum com o devedor, alcançado essa solução de forma mais rápida, eficaz e segura.

No próximo texto tornaremos a discorrer sobre algumas vantagens da cessão de créditos e direitos.

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