ITBI; arrematação; cessão de direito;

Imposto ITBI: Cessão Direitos em Arrematação Judicial

Cessão de direitos não constitui fato ensejador de ITBI.


Não incide ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de arrematação judicial não quitada, em razão da ausência de fato gerador. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, ao conceder liminar.

A cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de arrematação judicial não quitada impetrou mandado de segurança em desafio à nota de conferência formulada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, escorada no decreto municipal 59.579/20, que exigia a comprovação do pagamento do ITBI relacionado à cessão dos direitos para efetivação do registro do título translativo à margem da matrícula do imóvel.

Analisando a questão, a juíza reconheceu que a cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI, isto porque o artigo 1.245 do Código Civil prevê que somente o registro imobiliário é instrumento apto à transmissão da propriedade imobiliária.

Sustentada nestes fundamentos, bem como na posição jurisprudencial firmada pelo STF e pelo próprio TJ/SP, afastou a exigência de prévio recolhimento do ITBI no que tange à cessão de direitos, determinando que o tributo somente poderá ser cobrado em razão da transferência de propriedade.

O sócio, Dr.Paulo Vitor Alves Mariano, responsável pela área de Distressed Assets and Properties, ressaltou:

"O afastamento da previsão contida no decreto municipal e, por consequência, da exigência formalizada pelo Oficial de Registro, confere maior segurança jurídica às operações e negociações de direitos dessa natureza, conforme assentado pela jurisprudência pátria."

Complementa afirmando que: "reconhecer que a cessão de direitos não constitui fato ensejador do imposto de transmissão, nada mais é do que efetivamente aplicar as normas positivadas ao caso concreto".

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Processo: 1070255-35.2022.8.26.0053

Crédito trabalhista cedido a terceiro mantém classificação

Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, ao proferir decisão nos autos do processo de falência de uma madeireira.

A decisão considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (lei 11.101/05, alterada recentemente pela lei 14.112/20), dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro.

"O Decreto-Lei n. 7.661/45 não traz qualquer comando determinado a alteração da classificação do crédito no caso de cessão. Logo, entendo que a classificação do crédito cedido deve ser mantida, mormente quando as atuais legislações aplicáveis as falências atuais trazem no seu bojo norma específica neste sentido, vide artigo 83, §3º, da LFRJ."

O escritório atua no caso.
Processo: 0000238-05.1995.8.16.0024
imposto de renda

Direitos Creditórios como declarar no Imposto de Renda

Hoje se encerra o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Neste momento, surgem dúvidas quanto a entrega dos informes importantes e obrigatórios a declarar.
Nos últimos anos devido ao aumento das operações envolvendo cessões de direitos creditórios, os contribuintes têm indagado como devem proceder após a adquirirem os créditos.
Os ativos judiciais adquiridos por cessão de crédito, também chamados de direitos creditórios, são classificados perante a Receita Federal como direitos e devem ser informados na declaração de Imposto de Renda anual de pessoa física na Ficha de Bens e Direitos (grupo 99 - código 99 outros Bens e Direito).
O acréscimo patrimonial auferido deste direito, quando do recebimento, deve ser apurado, tendo como base a diferença entre o valor de aquisição (valor pago ao cedente) e a quantia recebida quando da liquidação judicial, devidamente calculada em declaração acessória de ganho de capital, com prazo até o último dia útil do mês subsequente à liquidação.
A declaração acessória deverá ser importada ao programa de declaração de imposto de renda anual, demonstrando o recebimento, bem como o imposto apurado, tendo como base as alíquotas abaixo apresentadas, conforme Lei n.º 13.259 de 16 de Março de 2016 ((http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm) :

“Artigo 21 - O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”


Importante destacar que este direito deve ser mantido em sua declaração de imposto de renda até a conclusão do processo, ou seja, momento do levantamento judicial, tendo o valor acrescido do seu patrimônio, com este cenário o contribuinte deverá zerar o valor lançado na ficha de bens na coluna do ano calendário que ocorreu o crédito. Quando o levantamento judicial se der de forma parcial, o direito também deverá ser mantido em sua declaração de imposto de renda, contudo tendo como valor base R$ 0,01, somente para o que direito se mantenha em sua declaração.
Uma dúvida recorrente dos contribuintes é qual o valor que se deve informar na ficha de bens. Conforme a Receita Federal orienta o valor correto é custo de aquisição, conforme instrumento particular de cessão de crédito e os demais pagamentos devem ser relacionados na ficha de pagamentos, devendo descrever a qual produto está relacionado.
O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de março de 2023, com a disponibilização do programa de imposto de renda, com prazo de encerramento em 31 de maio de 2023, sendo uma obrigação anual.
Importante verificar os critérios de obrigatoriedade para apresentação da declaração (fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/quem)
• recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
• contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
• obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
• obteve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
• teve em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
• teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2022;
• passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.

Estando na condição de obrigatoriedade na entrega, mesmo que por somente um dos itens acima, o contribuinte deve observar a necessidade de apresentar todos os demais itens e preenchimento das fichas, que demonstrem movimentação financeira, aquisições, vendas, rendimentos e receitas auferidas, investimentos na bolsa, mesmo que em valores inferidos aos limites.

Quem estiver obrigado, mas não enviar a declaração até o fim do prazo legal, estará sujeito a multa pela falta ou atraso na entrega.

Para os contribuintes que estiverem obrigados a entregar, mediante informes fiscais competentes a cruzamento de informação, ficam com uma restrição no CPF (pendente de regularização), tendo como norma (IN RFB nº 2.134/2023) que dispõe da obrigatoriedade de entrega da declaração, para o exercício 2023.
Este ano a Receita Federal trouxe como destaque a modalidade que facilita ao contribuinte a entrega pela declaração pré preenchida, onde o contribuinte opcionalmente poderá se utilizar deste recurso, onde as informações apresentadas no exercício anterior são carregadas, assim como as informações disponíveis da base da Receita Federal, estas informações decorrem da entrega de outras declarações fiscais, como a DIRF (declaração de imposto de renda retido na fonte), contudo neste caso, assim como a declaração convencional a aquisição de bens e direitos deverá ser devidamente preenchida e apresentada na ficha de bens e direitos e eventuais inconsistências podem ser alteradas de acordo com os documentos comprobatórios.
Ressalto que hoje o processamento das declarações é muito rápido e qualquer inconsistência já é apontada no seu extrato de declaração, pode ser acessado no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda), acessando pelo CPF e a senha gov.
Vale lembrar que todas as declarações podem ser reprocessadas nos próximos 5 anos, período em que a Receita tem para eventual cobrança de esclarecimentos e encaminhamento a malha final.
Fazer o acompanhamento do processamento de sua declaração permite ao contribuinte fazer a devida análise e correção, antes de receber um auto de infração, agendando se necessário a apresentação de todos os documentos para retificação.
É fundamental para evitar problemas com o Fisco que a declaração de imposto de renda seja orientada ou preparada por profissional habilitado.

Autora:Eliane Andrade Ruiz
Administradora Legal e Contadora
A POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR

A POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR

Nos processos de falências, para se alcançar sua finalidade precípua[1], deve haver um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, de modo a assegurar a certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco o interesse da comunidade de credores.


A Legislação Falitária, desde o Decreto-Lei n°. 7.661/45, preocupou-se com a habilitação de todos os créditos sujeitos ao processo de falência, dentro do prazo legal. Diz-se isso porque, mesmos na Lei Antiga, o credor que não colaborava com o regular andamento do feito sofria a pena, se não atendesse ao prazo legal para declarar seu direito creditício, de não fazer jus ao rateio já distribuído[2].


O Legislador deu aos credores “atrasados” o nome de retardatários, os quais, objetivamente, são aqueles que não fizeram a declaração de crédito no prazo comum marcado pelo juiz na sentença declaratória da falência.


 


Percebe-se, então, que o marco inicial da contagem do prazo para declarar o crédito na falência era a sentença de quebra, eis que o magistrado estabelecia o prazo de 10 (dez) dias, no mínimo, e de 20 (vinte) dias, no máximo, para a instauração do incidente de habilitação de crédito[3].



O credor “atrasado”, todavia, poderia declará-lo em momento superveniente ao édito falencial[4], sem que houvesse a perda de seu direito ou de sua pretensão.


Isso porque, a Legislação Antiga não previa um sistema de extinção da pretensão ou do direito do credor decorrente de sua inércia (prescrição, decadência ou suppressio). 


Felizmente, para os credores e para o próprio procedimento, a regra do decreto foi modificada pela Legislação de 2005 (com as alterações promovidas pela Lei n°. 14.112/2020), a começar pelo prazo para instauração do incidente de habilitação de crédito, o qual passou a ser de 15 (quinze) dias após a decretação da falência[5].


Todavia, a novidade positiva sobre o tema, indene de dúvidas, foi a criação de prazo decadencial para a declaração de crédito e pedido de reserva, o qual foi fixado em 3 (três) anos contados do édito falêncial[6].


Tal alteração afastou o período ad eternum de que usualmente se valiam os credores “atrasados” para oferecimento de suas respectivas declarações de crédito, promovendo justiça aos credores que  acompanham a marcha processual de maneira diligente e, assim, contribuem à celeridade e efetividade que devem ser imprimidos aos procedimentos falimentares.


A evolução da regra, portanto, trouxe relevante mudança no que toca os credores retardatários, de vez que estabeleceu o prazo decadencial, de três anos, para os credores habilitarem seus créditos ou formularem pedidos de reserva, previsão esta que não havia no Decreto-Lei nº. 7.661/45, o que, à evidência, dá maior segurança jurídica aos credores.


[1] Decreto-Lei n°. 7.661/45: Liquidação do passivo.


Lei n°. 11.101/05: Realocação eficiente de recursos na economia.


[2]Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo. (...)


4º Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.


[3] Art. 80. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interêsses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.


[4] Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.


[5] Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(...)


IV- explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;


[6] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência


AUTOR: Doutor João Marcos Martins – Linkedin

A efetividade do judiciário na era digital e as benesses trazidas à performance de créditos estressados

O ano de 2021 marcou a retomada de parte dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, com integral reestabelecimento no ano de 2022, após longo período em que as atividades da Justiça foram exercidas, em boa parte, de forma remota, ante o acometimento da sociedade pela pandemia do Covid-19.


Somando o cenário pandêmico com o grande volume de processos ativos no Judiciário Nacional, a conclusão de que a tecnologia seria a solução para evitar um possível colapso era questão de tempo. Assim, em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº. 345, autorizando os tribunais a adotarem o chamado “Juízo 100% Digital”.