Nos processos de falências, para se alcançar sua finalidade precípua[1], deve haver um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, de modo a assegurar a certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco o interesse da comunidade de credores.
A Legislação Falitária, desde o Decreto-Lei n°. 7.661/45, preocupou-se com a habilitação de todos os créditos sujeitos ao processo de falência, dentro do prazo legal. Diz-se isso porque, mesmos na Lei Antiga, o credor que não colaborava com o regular andamento do feito sofria a pena, se não atendesse ao prazo legal para declarar seu direito creditício, de não fazer jus ao rateio já distribuído[2].
O Legislador deu aos credores “atrasados” o nome de retardatários, os quais, objetivamente, são aqueles que não fizeram a declaração de crédito no prazo comum marcado pelo juiz na sentença declaratória da falência.
Percebe-se, então, que o marco inicial da contagem do prazo para declarar o crédito na falência era a sentença de quebra, eis que o magistrado estabelecia o prazo de 10 (dez) dias, no mínimo, e de 20 (vinte) dias, no máximo, para a instauração do incidente de habilitação de crédito[3].
O credor “atrasado”, todavia, poderia declará-lo em momento superveniente ao édito falencial[4], sem que houvesse a perda de seu direito ou de sua pretensão.
Isso porque, a Legislação Antiga não previa um sistema de extinção da pretensão ou do direito do credor decorrente de sua inércia (prescrição, decadência ou suppressio).
Felizmente, para os credores e para o próprio procedimento, a regra do decreto foi modificada pela Legislação de 2005 (com as alterações promovidas pela Lei n°. 14.112/2020), a começar pelo prazo para instauração do incidente de habilitação de crédito, o qual passou a ser de 15 (quinze) dias após a decretação da falência[5].
Todavia, a novidade positiva sobre o tema, indene de dúvidas, foi a criação de prazo decadencial para a declaração de crédito e pedido de reserva, o qual foi fixado em 3 (três) anos contados do édito falêncial[6].
Tal alteração afastou o período ad eternum de que usualmente se valiam os credores “atrasados” para oferecimento de suas respectivas declarações de crédito, promovendo justiça aos credores que acompanham a marcha processual de maneira diligente e, assim, contribuem à celeridade e efetividade que devem ser imprimidos aos procedimentos falimentares.
A evolução da regra, portanto, trouxe relevante mudança no que toca os credores retardatários, de vez que estabeleceu o prazo decadencial, de três anos, para os credores habilitarem seus créditos ou formularem pedidos de reserva, previsão esta que não havia no Decreto-Lei nº. 7.661/45, o que, à evidência, dá maior segurança jurídica aos credores.
[1] Decreto-Lei n°. 7.661/45: Liquidação do passivo.
Lei n°. 11.101/05: Realocação eficiente de recursos na economia.
[2]Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo. (...)
4º Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.
[3] Art. 80. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interêsses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.
[4] Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.
[5] Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(...)
IV- explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
[6] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência
AUTOR: Doutor João Marcos Martins –
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