Em recente pronunciamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses repetitivas em torno do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -, a saber:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  1. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, art. 148 do CTN – Código Tributário Nacional); e
  1. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

De acordo com o entendimento da Corte Superior, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e passa a ser considerado como próximo do valor de mercado. Assim, somente mediante a instauração de processo administrativo os Fiscos Municipais podem questionar o valor declarado pelos contribuintes, e desde que estes tenham a oportunidade prévia de apresentar defesa.

Até então as Prefeituras vinham fixando unilateralmente um “valor venal” para fins de cobrança do ITBI que, na prática, tendia a ser superior àquele efetivamente pactuado entre particulares no âmbito das transações de compra e venda.

De acordo com o ministro relator, Gurgel Faria, o entendimento é de que, “apesar de ser possível estabelecer um valor médio de mercado dos imóveis, a avaliação de cada imóvel negociado pode passar por oscilações, tendo em vista situações peculiares, como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, dentre outros. Por essa razão, o lançamento do ITBI ocorre, em regra, por declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa”

Importante destacar que o entendimento definido pelo STJ em sede de resolução de demandas repetitivas se aplica à hipótese de arrematação de imóveis no bojo de leilões judiciais e extrajudiciais, cujos lances vitoriosos de aquisição de equiparam ao “valor de mercado” praticado

Assim, a nova conformação dada à base de cálculo do ITBI significou importante incentivo à prática de compra e venda de bens imóveis no território nacional, bem assim à arrematação dos mesmos em sede de leilões judiciais e extrajudiciais, visto que o pagamento do imposto passa a ser realizado com base no montante efetivamente transacionado pelos agentes econômicos.

https://mazzotiniadvogados.com.br/contato/

Autor: Rodrigo José de Paula Marenco.

Conteúdos Relacionados

Principais aspectos relevantes de uma cessão de crédito

No presente texto compilamos as principais informações abordadas em nossos textos semanais publicados no Migalhas sobre a cessão de crédito, instrumento negocial importante para conferir maior eficiência na recuperação de créditos inadimplidos, garantir foco e expertise dos envolvidos em seus negócios e solucionar litígios.

+

Cessão de crédito: o que é e quais as vantagens para o cedente

A judicialização de conflitos pode ser um caminho longo e custoso. Felizmente, existem alternativas como a cessão de crédito, uma solução para quem busca diminuir os prejuízos causados pela inadimplência. No texto anterior tratamos brevemente sobre duas formas de “fugir” à judicialização de conflitos e litígios. Neste texto, trataremos também brevemente a primeira etapa sobre a cessão de crédito e direitos. O DESAFIO DE COBRAR

+
NOTA DE ESCLARECIMENTO

Prezado(a),

A Mazzotini Advogados Associados informa que realiza suas comunicações apenas pelos canais oficiais e não solicita pagamentos, reembolso de custas processuais ou quaisquer outros valores por meio de WhatsApp.

Ressaltamos que o nome do nosso sócio fundador, Dr. Isidoro Antunes Mazzotini, tem sido alvo de uso indevido por golpistas. É importante destacar que o sócio fundador não realiza contato direto com clientes para fazer cobranças, adiantamentos ou qualquer tipo de pagamento.

Informamos ainda que nossos canais oficiais de comunicação são:

Telefone / WhatsApp: (11) 5599-4199
Celular / WhatsApp: (11) 98196-6423
E-mail: atendimento@mazzotiniadvogados.com.br

Caso receba qualquer comunicação por outros meios, incluindo redes sociais, pedimos que denuncie.

Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Atenciosamente,