Limitação de 150 salários mínimos é por crédito e não por credor

Em decisão proferida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, foi dado provimento a agravo de instrumento interposto por cessionário de diversos créditos trabalhistas após o juízo falimentar limitar a somatória dos créditos a 150 salários mínimos.

Nos termos do voto do relator, a limitação deve ser imposta a cada crédito cedido e não a somatória de todos, sob pena de invalidar a intenção do legislador ao promulgar o §5º do art. 83 da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que buscou: “prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário pelo contrário -, sempre em benefício do cedente.”

E conclui: “Ora, se mantida essa tese, haverá desestímulo à cessão de créditos na falência ou, no mínimo, a indesejável falta de interesse do setor (mercado secundário de compra de créditos falimentares) ou, pior ainda, a desvalorização desse crédito, pois, se o mesmo cessionário adquirir os créditos de vários trabalhadores (prática muito comum), receberá, na classe I (prioritária), apenas 150 salários-mínimos. ”

Para Arthur Dias da Silva, sócio da Mazzotini Advogados, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara no voto do desembargador Grava Brazil foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada: “Aplicar a limitação de 150 salários mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária.”

Processo: AI 2101562-81.2024.8.26.0000.

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