Em recente julgado, o TJSP reforçou o entendimento de que, encerrado o período de suspensão de constrições patrimoniais – o stay period –, é possível aos credores extraconcursais requererem a penhora de bens de empresa em recuperação judicial, não necessitando submeter o pedido de constrição a prévia apreciação do juízo recuperacional, conferindo a necessária eficácia e vigência ao art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperações de Empresas e Falências, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
A confirmação desse entendimento pelo Tribunal impacta fortemente as relações jurídicas em ao menos dois aspectos:
o primeiro, que aos credores que não são afetados pelo plano de recuperação judicial é viabilizado buscar a satisfação de seus créditos independentemente do processamento da recuperação judicial, pois, superado o stay period, encerra-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir esses atos.
o segundo, que os devedores que entendem fazer jus ao benefício da recuperação judicial, deverão efetivamente se preparar para conseguir apresentar um plano de recuperação realístico e que seja capaz de ser negociado e aprovado dentro do prazo legal, pois não poderão mais se valer do mero processamento da recuperação judicial para se blindar de todos os seus credores.
Esse precedente vem em boa hora, porque, diante do aumento significativo de pedidos de recuperações judiciais, que em muitos casos somente servem para postergar a inevitável falência, para que esse importante instituto não se torne uma panaceia, garantir a correta aplicação da lei também significa garantir que somente empresas viáveis sejam recuperadas e preservadas, o que contribui para o sistema de crédito geral e a rápida realocação de ativos para players mais eficientes.
O benefício do respeito a um stay period efetivamente limitado no tempo é coletivo.
Na Mazzotini Advogados Associados nossos especialistas acompanham de perto o desenvolvimento das discussões e decisões sobre esse tema e seus impactos para credores, investidores e empresas envolvidas em processos de insolvência e estão aptos a prestar quaisquer esclarecimentos sobre o sistema de insolvência.
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Agravo de instrumento nº 2228766-74.2025.8.26.0000


