Imposto ITBI: Cessão Direitos em Arrematação Judicial

Cessão de direitos não constitui fato ensejador de ITBI.

Não incide ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de arrematação judicial não quitada, em razão da ausência de fato gerador. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, ao conceder liminar.

A cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de arrematação judicial não quitada impetrou mandado de segurança em desafio à nota de conferência formulada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, escorada no decreto municipal 59.579/20, que exigia a comprovação do pagamento do ITBI relacionado à cessão dos direitos para efetivação do registro do título translativo à margem da matrícula do imóvel.

Analisando a questão, a juíza reconheceu que a cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI, isto porque o artigo 1.245 do Código Civil prevê que somente o registro imobiliário é instrumento apto à transmissão da propriedade imobiliária.

Sustentada nestes fundamentos, bem como na posição jurisprudencial firmada pelo STF e pelo próprio TJ/SP, afastou a exigência de prévio recolhimento do ITBI no que tange à cessão de direitos, determinando que o tributo somente poderá ser cobrado em razão da transferência de propriedade.

O sócio, Dr.Paulo Vitor Alves Mariano, responsável pela área de Distressed Assets and Properties, ressaltou:

“O afastamento da previsão contida no decreto municipal e, por consequência, da exigência formalizada pelo Oficial de Registro, confere maior segurança jurídica às operações e negociações de direitos dessa natureza, conforme assentado pela jurisprudência pátria.”

Complementa afirmando que: “reconhecer que a cessão de direitos não constitui fato ensejador do imposto de transmissão, nada mais é do que efetivamente aplicar as normas positivadas ao caso concreto”.

Contato

Processo: 1070255-35.2022.8.26.0053

nossas redes sociais

Conteúdos Relacionados

Stay period e possibilidade de penhora

Em recente julgado, o TJSP reforçou o entendimento de que, encerrado o período de suspensão de constrições patrimoniais – o stay period –, é possível aos credores extraconcursais requererem a penhora de bens de empresa em recuperação judicial, não necessitando submeter o pedido de constrição a prévia apreciação do juízo

+

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MÁ-FÉ: UM ALERTA NECESSÁRIO E UMA OPORTUNIDADE.

Na última sexta-feira (07/11), o professor Rommel Andriotti publicou um relevante artigo no portal Jota, tratando da atual dinâmica do instituto da prescrição intercorrente e alertando sobre os riscos a que sujeitos os credores que enfrentam histórica dificuldade na localização de bens durante uma execução judicial. O destaque é para

+

STJ valida leilão em falência e afasta arguição de preço vil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou um marco importante para o sistema falimentar brasileiro: na falência, não existe mais “preço vil” e um imóvel pode, sim, ser vendido por 2% do valor da avaliação, desde que o processo respeite todas as formalidades legais. O precedente (REsp 2.174.514/SP)

+
NOTA DE ESCLARECIMENTO

Prezado(a),

A Mazzotini Advogados Associados informa que realiza suas comunicações apenas pelos canais oficiais e não solicita pagamentos, reembolso de custas processuais ou quaisquer outros valores por meio de WhatsApp.

Ressaltamos que o nome do nosso sócio fundador, Dr. Isidoro Antunes Mazzotini, tem sido alvo de uso indevido por golpistas. É importante destacar que o sócio fundador não realiza contato direto com clientes para fazer cobranças, adiantamentos ou qualquer tipo de pagamento.

Informamos ainda que nossos canais oficiais de comunicação são:

Telefone / WhatsApp: (11) 5599-4199
Celular / WhatsApp: (11) 98196-6423
E-mail: atendimento@mazzotiniadvogados.com.br

Caso receba qualquer comunicação por outros meios, incluindo redes sociais, pedimos que denuncie.

Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Atenciosamente,