Cessão de direitos não constitui fato ensejador de ITBI.
Não incide ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de arrematação judicial não quitada, em razão da ausência de fato gerador. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, ao conceder liminar.
A cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de arrematação judicial não quitada impetrou mandado de segurança em desafio à nota de conferência formulada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, escorada no decreto municipal 59.579/20, que exigia a comprovação do pagamento do ITBI relacionado à cessão dos direitos para efetivação do registro do título translativo à margem da matrícula do imóvel.
Analisando a questão, a juíza reconheceu que a cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI, isto porque o artigo 1.245 do Código Civil prevê que somente o registro imobiliário é instrumento apto à transmissão da propriedade imobiliária.
Sustentada nestes fundamentos, bem como na posição jurisprudencial firmada pelo STF e pelo próprio TJ/SP, afastou a exigência de prévio recolhimento do ITBI no que tange à cessão de direitos, determinando que o tributo somente poderá ser cobrado em razão da transferência de propriedade.
O sócio, Dr.Paulo Vitor Alves Mariano, responsável pela área de Distressed Assets and Properties, ressaltou:
“O afastamento da previsão contida no decreto municipal e, por consequência, da exigência formalizada pelo Oficial de Registro, confere maior segurança jurídica às operações e negociações de direitos dessa natureza, conforme assentado pela jurisprudência pátria.”
Complementa afirmando que: “reconhecer que a cessão de direitos não constitui fato ensejador do imposto de transmissão, nada mais é do que efetivamente aplicar as normas positivadas ao caso concreto”.
Processo: 1070255-35.2022.8.26.0053