A ideia da autonomia patrimonial atrelada à personalidade jurídica de sociedades empresarias está de tal maneira enraizada no consciente coletivo dos operadores do direito que o teor do art. 49-A, parágrafo único, incluído no Código Civil por força da Lei n. 13.874/2019, foi descrito como “óbvio” e “mais ‘ideológico’ do que efetivo ou com concreta relevância prática” pelo emérito professor Flávio Tartuce.
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