A análise que aqui se faz, cinge-se especificamente sobre a regra de direito intertemporal inserida na lei 14.112/20, a qual estabelece que: “Art 5º Observado o disposto no art. 14 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências
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